TABELA TEC – (IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO) E TIPI (IPI)

Todos os produtos a serem importados possuem um código NCM (Nomenclatura do Mercosul) ou HS (Harmonized System), reconhecidos internacionalmente, e que são utilizados para identificar os tipos de produtos, as alíquotas do Imposto de Importação e IPI (Imposto Sobre produtos Industrializados).

As tabelas de TEC (Alíquota de Imposto de Importação)  e TIPI (Alíquota de IPI)  informam os impostos com base nos códigos do NCM.

Os mesmos códigos são utilizados para emissão de DANFE (NOTA FISCAL).

Além do Imposto de Importação (I. I.) e do IPI, sobre os produtos importados também  são cobrados o PIS, COFINS, ICMS, despesas com terminal de carga e tarifas aduaneiras.

O ICMS é calculado sobre: produtos +  frete internacional e tarifas + soma dos impostos (I.I, IPI, PIS, COFINS).

Click nos links abaixo e faça o download​ das tabelas TEC e TIPI diretamente do site da Receita Federal. Em caso de dúvida na utilização das tabelas, ou como importar ou exportar, consulte-nos pelo telefone: (11) 5058-9388. Somos o seu departamento de Comércio Exterior.

Tabela TEC Imp. de Importação Tabela TIPI – Alíquotas do IPI

O que é NCM

NCM significa Nomenclatura Comum do Mercosul e trata-se de um código de oito dígitos estabelecido pelo Governo Brasileiro para identificar a natureza das mercadorias e promover o desenvolvimento do comércio internacional, além de facilitar a coleta e análise das estatísticas do comércio exterior.

Qualquer mercadoria, importada ou comprada no Brasil, deve ter um código NCM na sua documentação legal (nota fiscal, livros legais, etc.), cujo objetivo é classificar os itens de acordo com regulamentos do Mercosul.

A NCM foi adotada em janeiro de 1995 pela Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai e tem como base o SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). Por esse motivo existe a sigla NCM/SH.

O SH é um método internacional de classificação de mercadorias que contém uma estrutura de códigos com a descrição de características específicas dos produtos, como por exemplo, origem do produto, materiais que o compõe e sua aplicação.

Dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são classificações do SH. Os dois últimos dígitos fazem parte das especificações próprias do Mercosul.

ncm

Uma pesquisa pelo código NCM 0102.10.10 permite determinar que se trata de:

01 – Animais Vivos
0102 – Animais Vivos da Espécie Bovina
010210 – Reprodutores de Raça Pura
01021010 – Prenhes ou com cria ao pé.

A classificação fiscal de mercadorias é de competência da SRF (Secretaria da Receita Federal). A partir do dia 1 de Janeiro de 2010 passou a ser obrigatória a inclusão da categorização NCM/SH dos produtos nos documentos fiscais.

É possível encontrar tabelas com os códigos NCM. Também há a possibilidade de pesquisar no site da Receita Federal, introduzindo a descrição do produto ou pesquisando de acordo com os códigos de capítulo, posição, subposição, item e subitem.

TARIFA EXTERNA COMUM BRASIL (TEC) e TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (TIPI)

Regras gerais para interpretação do Sistema Harmonizado

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

Notas de Seção

1. Animais vivos.

2. Carnes e miudezas, comestíveis.

3. Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4. Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados e nem compreendidos noutros capítulos.

5. Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros 

Capítulos.

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

Nota de Seção

6. Plantas vivas e produtos de floricultura.

7. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8. Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.

9. Café, chá, mate e especiarias.

10. Cereais.

11. Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12. Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13. Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14. Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados e nem compreendidos noutros capítulos.

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; 
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; 
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; 
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL.

15. Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; 
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; 
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS.

Nota de Seção

16. Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17. Açúcares e produtos de confeitaria.

18. Cacau e suas preparações.

19. Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20. Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.

21. Preparações alimentícias diversas.

22. Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23. Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24. Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS.

25. Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26. Minérios, escórias e cinzas.

27. Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS.

Notas de Seção

28. Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29. Produtos químicos orgânicos.

30. Produtos farmacêuticos.

31. Adubos (fertilizantes).

32. Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33. Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34. Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

35. Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36. Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37. Produtos para fotografia e cinematografia.

38. Produtos diversos das indústrias químicas.

SEÇÃO VII

PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS.

Notas de Seção

39. Plásticos e suas obras.

40. Borracha e suas obras.

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS;
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; 
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; 
OBRAS DE TRIPA.

41. Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42. Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.

43. Peles com pelo e suas obras; peles com pelos artificiais.

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; 
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA.

44. Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45. Cortiça e suas obras.

46. Obras de espartaria ou de cestaria.

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; 
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); 
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS.

47. Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48. Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49. Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS.

Notas de Seção

50. Seda.

51. Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52. Algodão.

53. Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55. Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57. Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58. Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59. Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60. Tecidos de malha.

61. Vestuário e seus acessórios, de malha.

62. Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63. Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

SEÇÃO XII

CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, 
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; 
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; 
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO.

64. Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.

65. Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.

66. Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67. Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES;

PRODUTOS CERÂMICOS; 
VIDRO E SUAS OBRAS.

68. Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69. Produtos cerâmicos.

70. Vidro e suas obras.

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS;
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS;
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS;

BIJUTERIAS;

MOEDAS.

71. Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

Notas de Seção

72. Ferro fundido, ferro e aço.

73. Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74. Cobre e suas obras.

75. Níquel e suas obras.

76. Alumínio e suas obras.

77. (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78. Chumbo e suas obras.

79. Zinco e suas obras.

80. Estanho e suas obras.

81. Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.

82. Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83. Obras diversas de metais comuns.

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; 
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS.

Notas de Seção

84. Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85. Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE.

Notas de Seção

 86. Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87. Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88. Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89. Embarcações e estruturas flutuantes.

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; 
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; 
ARTIGOS DE RELOJOARIA;

INSTRUMENTOS MUSICAIS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS.

90. Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91. Artigos de relojoaria.

92. Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS.

93. Armas e munições; suas partes e acessórios.

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS.

94. Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95. Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96. Obras diversas.

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES.

97. Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

98. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99. (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

Aampère(s)
Ahampère(s) hora
ASTMamerican society for testing materials (sociedade americana de ensaio de materiais)
Bqbecquerel
°Cgrau(s) celsius
CCDcharge coupled device (dispositivo de cargas acopladas)
cgcentigrama(s)
cmcentímetro(s)
cm2centímetro(s) quadrado(s)
cm3centímetro(s) cúbico(s)
cNcentinewton(s)
cStcentistokes
DCIDenominação Comum Internacional
ggrama(s)
Gbitgigabit(s)
GHzgigahertz
hhora(s)
HPhorse-power (cavalo-vapor)
HRCrockwell C
Hzhertz
ISOOrganização Internacional de Normalização
IVinfravermelho
kbitquilobit(s)
kcalquilocaloria(s)
kgquilograma(s)
kgfquilograma(s)-força
kHzquilohertz
kNquilonewton(s)
kPaquilopascal(is)
kVquilovolt(s)
kVAquilovolt(s)-ampere(s)
kvarquilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)
kWquilowatt(s)
llitro(s)
mmetro(s)
m-meta-
m2metro(s) quadrado(s)
m3metro(s) cúbico(s)
mbarmilibar(es)
Mbitmegabit(s)
µCimicrocurie(s)
mgmiligrama(s)
MHzmegahertz
minminuto(s)
mmmilímetro(s)
mNmilinewton(s)
MPamegapascal(is)
MWmegawatt(s)
Nnewton(s)
número
nmnanometro(s)
Nmnewton(s)metro
nsnanosegundo(s)
o-orto-
p-para-
pHpotencial hidrogeniônico
ssegundo(s)
ttonelada(s)
UVultravioleta
Vvolt(s)
volvolume
Wwatt(s)
x grau(s)
%por cento
Exemplos 
1.500 g/m2Um mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °Cquinze graus Celsius

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

A classificação das mercadorias na nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para joias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente regra, as notas de seção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

REGRA GERAL COMPLEMENTAR DA TIPI (RGC/TIPI) 

1.(RGC/TIPI-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão “mutatis mutandis” para determinar, no âmbito de cada código, quando for o caso, o “Ex” aplicável, entendendo-se que apenas são comparáveis “Ex” de um mesmo código.

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